O desembargador Vilson Bertelli, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, limitou a movimentação financeira dos interventores do Consórcio Guaicurus. A decisão também determina que o município de Campo Grande abra uma conta corrente específica para gerir os recursos do transporte coletivo. A liminar atende a um agravo de instrumento apresentado pelo consórcio em uma ação popular que já havia determinado a intervenção no serviço.
Com a nova orientação do Tribunal, a prefeitura perde a autorização de livre movimentação de verbas que havia sido concedida em primeira instância. Os interventores, nomeados pelo Poder Executivo municipal, seguem responsáveis pela gestão do serviço, mas agora precisam seguir o regime de segregação financeira previsto na legislação municipal.
O desembargador determinou o uso de uma conta corrente própria e vinculada exclusivamente à intervenção, conforme a Lei Municipal 4.584 de 2007. A medida busca garantir que os recursos operacionais da concessão tenham destinação específica e estejam sujeitos à prestação de contas, evitando que as verbas sejam misturadas ao caixa geral da prefeitura.
A decisão também barrou o alcance das restrições judiciais sobre empresas coligadas às concessionárias. O magistrado entendeu que a intervenção administrativa incide apenas sobre a prestação do serviço público de transporte e os bens usados na operação, não podendo atingir o patrimônio de sociedades que não fazem parte do contrato de concessão.
O desembargador suspendeu ainda os efeitos da parte da decisão que havia classificado a ação popular como um processo estrutural. Esse tipo de processo dá mais poderes ao magistrado para atuar na intervenção. A suspensão ocorreu porque a classificação foi feita sem a oitiva prévia das partes, o que fere o contraditório previsto no Provimento 731 de 2025 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Recurso do Consórcio
No recurso ao Tribunal, a defesa do Consórcio Guaicurus argumentou que a ação popular não é o instrumento adequado para impor obrigações de fazer, obrigações cominatórias e medidas regulatórias. A concessionária afirmou que esse tipo de ação serve apenas para anular atos que prejudicam o patrimônio público, não para pedir auditoria independente, readequação contratual ou decretação de caducidade do contrato.
A empresa também alegou violação às normas da Lei Municipal 4.584 de 2007 e do Decreto Municipal 16.658 de 2026. Segundo a concessionária, a intervenção se limita aos serviços concedidos e não transfere a propriedade dos bens das empresas nem extingue a responsabilidade dos administradores, que tiveram os poderes de gestão suspensos apenas em relação à operação dos ônibus.
O grupo empresarial destacou o risco patrimonial da perda do controle sobre receitas operacionais, custeio de capital e compromissos com terceiros. Como exemplo, citou contratos de financiamento de frota, alertando que o descumprimento de obrigações com instituições financeiras pode levar ao vencimento antecipado das dívidas e à busca e apreensão de veículos.
A defesa do consórcio sustentou que houve uma decisão-surpresa ao declarar o processo como estrutural. Segundo as alegações, a imposição desse regime sem audiência de reconhecimento, diagnóstico e plano de metas gerou insegurança jurídica e cerceamento de defesa.
Ao conceder o efeito suspensivo parcial, o desembargador Vilson Bertelli afirmou que o Judiciário pode controlar a legalidade dos atos da administração pública. No entanto, ele reforçou que não cabe ao Judiciário substituir as escolhas administrativas e de gestão que a legislação atribui ao Poder Executivo durante a intervenção no transporte público.
Em nota, o consórcio afirmou que a decisão “reafirma a necessidade de que a intervenção observe os limites legais e o devido processo”. As empresas consorciadas disseram que seguem à disposição para dialogar com a prefeitura em busca de soluções que garantam a continuidade e a qualidade do transporte coletivo de Campo Grande.
